- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-51.2015.5.07.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 . NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto aos temas. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada ENERGIMP S.A., sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III . Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de direito material anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, é necessária para a configuração dogrupo econômicoa constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica,por si só,o reconhecimento dogrupo econômico . II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III . O reconhecimento degrupo econômico, com a consequente imputação deresponsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. IV . Demonstrada transcendência política da causa. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-51.2015.5.07.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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