JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-51.2015.5.07.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-51.2015.5.07.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 . NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto aos temas. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada ENERGIMP S.A., sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III . Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de direito material anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, é necessária para a configuração dogrupo econômicoa constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica,por si só,o reconhecimento dogrupo econômico . II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III . O reconhecimento degrupo econômico, com a consequente imputação deresponsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. IV . Demonstrada transcendência política da causa. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-51.2015.5.07.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES E OUTROS , SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AVNET COMPONENTS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO…

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e afinidade de objetivos, deixando de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da trans…

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