JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001534-24.2017.5.02.0312

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1001534-24.2017.5.02.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXCEDENTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência; porém, não se conheceu do recurso de revista ante o não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso concreto e consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, "... é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT ". 3 - Cabe acrescentar que em relação à contrariedade a Súmula nº 85, do TST, a parte não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois inexiste o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte e a fundamentação jurídica invocada. 4 - Ressalta-se, ainda, que a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 85 do TST sem nenhuma especificação de qual item teria sido violado não justifica o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001534-24.2017.5.02.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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