JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011188-24.2021.5.15.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011188-24.2021.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Lei 13.015/2014. No recurso de revista não foi observado o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos legais e as contrariedades suscitadas (artigos 141 e 492, do CPC; 468 e 840 da CLT; súmulas nº 93 e 287 do TST), que apenas foram citados de forma genérica. Por outro lado, não há observância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT quanto à alegada contrariedade ao item IV, da Súmula nº 85, do TST. A parte não consegue fazer o confronto analítico, na medida em que o TRT não negou que o reclamante tenha feito horas extras, mas, diferentemente, concluiu com base no acervo fático-probatório que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras para quitação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011188-24.2021.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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