JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001552-51.2017.5.06.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001552-51.2017.5.06.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001552-51.2017.5.06.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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