- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0130916-91.2015.5.13.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. RETORNO À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento da empregada enquanto financiária. 2. Não obstante, assiste razão à autora quanto ao pedido de retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos sucessivos não derivados do enquadramento como financiária (horas extras além da 8ª diária e reflexos), os quais, se deferidos, estarão sujeitos à responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130916-91.2015.5.13.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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