- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010055-60.2019.5.15.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, uma vez que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, admitida no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte, o Tribunal "a quo", ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior , consolidada na Súmula n.º 450 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010055-60.2019.5.15.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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