- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-97.2018.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO VALOR DA EXORDIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO FGTS + 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a recorrente, em recurso de revista, em relação a todos os temas (multa do art. 477 da CLT, limitação das horas extras ao valor da exordial, diferenças salariais, apuração das horas extras, reflexos do FGTS + 40%, e correção monetária) só indica violação de dispositivos infraconstitucionais, os quais não ensejam o conhecimento do apelo extraordinário, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, a indicação genérica de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, na introdução das razões recursais, para todos os temas, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige o cotejo analítico entre o trecho da decisão regional impugnada e as normas tidas por violadas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000152-97.2018.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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