- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011721-68.2014.5.01.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECRETO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELOS TERMOS DA ACP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal. No apelo obstaculizado o autor pretende a sua reintegração aos quadros da ré, com amparo em ação civil pública proposta pelo MPT, nos autos do processo 0145200-53.2009.5.01.0007. Sustenta que o acórdão fundou-se no entendimento de que a transferência dos Agentes de Segurança da CBTU em favor da Flumitrens foi ilegal, deferindo a reintegração dos empregados exonerados indevidamente por força do Decreto Estadual nº 21.979, bem como dos empregados que foram indevidamente exonerados por ato posterior da administração estadual. Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos XXXV e LXXVIII; 22, inciso XXII; 100, §1º; 129, § 1º; 144, § 3º, inciso III, da CF; 16 da Lei 7.347/85; 81, 98 e 103, inciso III, da Lei 8.078/90. O Tribunal Regional concluiu que o autor foi admitido em 1976 pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e transferido para a CBTU em janeiro de 1985, conforme indica a petição inicial da ação executória, não estando, portanto, abrangido pela ação civil pública que objetiva executar. Como se constata, não haveria afronta constitucional de caráter direto e literal aos dispositivos constitucionais apontados, os quais não solucionam o impasse travado nos autos acerca da execução individual de ação civil pública dirigida a Decreto Estadual. Incidência da Súmula 266 e art. 896, § 2º , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011721-68.2014.5.01.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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