- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000596-91.2019.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA DE AÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA SEM A INTERPOSIÇÃO DE POSTERIOR RECURSO. PRECLUSÃO. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000596-91.2019.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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