- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011051-90.2016.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: " Sobre esse ponto, entendo que o segundo reclamado se desincumbiu de seu ônus e comprovou a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada. A documentação apresentada pelo segundo réu é farta e comprova que sempre permaneceu atento à escorreita observação do contrato de prestação de serviços" . Como se vê, os documentos apresentados pela defesa demonstraram ter o ente público tomado as medidas cabíveis relativas à fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. Desse modo, a Corte Regional, ao afastar a condenação subsidiária imposta à Administração Pública, proferiu decisão em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011051-90.2016.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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