- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100450-20.2017.5.01.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema "inovação recursal' , o recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O excerto transcrito nas razões recursais não se relaciona com a tese desenvolvida no recurso de revista, segundo a qual a reclamada não invocou a aplicação da Súmula 340 do TST, inviabilizando a aferição do prequestionamento da controvérsia. No que se refere ao tema "diferenças de comissões", o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a pretensão recursal é de adoção, quanto às comissões, de patamar diverso daquele adotado pelo TRT com base na análise do conjunto probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100450-20.2017.5.01.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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