- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-64.2017.5.23.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente a tese adotada na decisão agravada, relativa ao descumprimento dos requisitos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela em que o presente AIRR está desfundamentado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS NOS RSRs. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS DE SEGUROS. PRÊMIOS DE ESTÍMULOS. COMISSÕES PELAS VENDAS DE FRETE E MONTAGEM. SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO. AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JUSTIÇA GRATUITA. BASDE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES ESTORNADAS. HORAS EXTRAS SOBRE OS SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à providência relacionada com a demonstração analítica referente a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000928-64.2017.5.23.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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