- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-23.2016.5.05.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL. PROVA DA GUARDA DE MATERIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSENTES TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL E PROVIDÊNCIA QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO E À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista e à providência em realizar o cotejo analítico e a impugnação específica; consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso em tela, a parte recorrente não transcreveu a decisão regional e não apresentou impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pelo reclamante, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000132-23.2016.5.05.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.