JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-46.2020.5.02.0313

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-46.2020.5.02.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS PAGO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1ª-A, III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o terço constitucional das férias era sempre pago no prazo legal, e, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, ficou ele excluído da condenação. O recorrente, nas razões do recurso de revista, não enfrenta o fundamento de que referido terço constitucional era pago no prazo legal, como determina o art. 896, § 1ª-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No apelo obstaculizado alega-se não ser devida a dobra das férias. O TRT concluiu ter sido demonstrado nos autos "que a integralidade das férias não foi quitada dentro do prazo legal - sendo o pagamento extemporâneo admitido em documento juntado pela própria Municipalidade, como visto -, de rigor a plena aplicação da Súmula 450 do C. TST". Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000756-46.2020.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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