- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0100486-77.2017.5.01.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão embargado atendeu aos comandos legais expondo as razões pelas quais não conheceu do recurso de revista do reclamante. Logo, ainda que o embargante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de ausência de fundamentação, omissão, obscuridade, contrariedade, ou equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende o embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1022, I e II, do CPC de 2015. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100486-77.2017.5.01.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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