JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002187-97.2015.5.02.0311

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1002187-97.2015.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Todavia, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou expressamente que: a) "pretende a reclamada seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o D. Juízo de origem acolheu indevidamente a contradita de sua principal testemunha, sem ouvi-la sequer como informante" ; b) "constato a validade da dispensa da primeira testemunha da recorrente, pois ela demonstrou não possuir isenção de ânimo para depor. Ainda que a alegação tenha sido de parentesco e a testemunha tenha trabalhado na reclamada logo após o divórcio com o irmão do sócio, a ex-cunhada foi contratada para trabalhar na reclamada justamente porque foi casada com o irmão dele, evidenciando forte risco de parcialidade para depor relacionada à intenção de prejudicar ou beneficiar uma das partes" ; c) "ao apresentar fato impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC), encargo do qual não se desincumbiu" , uma vez que as demais testemunhas da reclamada não comprovaram a existência de trabalho autônomo pelo reclamante; d) a testemunha do reclamante comprovou as alegações feitas na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que: "constato a validade da dispensa da primeira testemunha da recorrente, pois ela demonstrou não possuir isenção de ânimo para depor. Ainda que a alegação tenha sido de parentesco e a testemunha tenha trabalhado na reclamada logo após o divórcio com o irmão do sócio, a ex-cunhada foi contratada para trabalhar na reclamada justamente porque foi casada com o irmão dele, evidenciando forte risco de parcialidade para depor relacionada à intenção de prejudicar ou beneficiar uma das partes". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quando se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. 1 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovado nos autos o vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante, pois não ficou provado que este prestava serviços como autônomo e porque a testemunha do reclamante comprovou as afirmações constantes na petição inicial. 2 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002187-97.2015.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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