JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-60.2019.5.03.0174

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-60.2019.5.03.0174, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DECISÃO DENEGATÓRIA. NULIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . A jurisprudência desta Corte é pacífica de que não configura violação do Princípio em destaque o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010381-60.2019.5.03.0174. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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