- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010965-41.2019.5.03.0138, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA. NÃO CONFIGURADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST; DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS AUTOS DO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090). 1. O quadro fático delineado nos autos é conclusivo no sentido de revelar a primeira reclamada como dona da obra, bem como registrar a ausência de comprovação de que a prestadora de serviços fosse inidônea, sob o prisma econômico-financeiro . 2. Com o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, esta Corte Superior assentou a tese de que, somente em caso de contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações por ela não cumpridas, o que, contudo, não é o caso destes autos, ante o registro expresso no acórdão recorrido da "ausência de comprovação de que a prestadora de serviços fosse inidônea, sob o prisma econômico-financeiro." . Decisão em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010965-41.2019.5.03.0138. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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