- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020094-22.2018.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 1.015/2014 . DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. OJ Nº 191 DA SBDI-1/TST. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Dessa forma, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada pela reclamada, a data da celebração do contrato de empreitada é fato relevante para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra, conforme jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, diante do entendimento da Corte Regional de que o último contrato de prestação de serviços por empresa interposta sem idoneidade econômica financeira foi realizada de agosto /2017 a janeiro de 2018 , somente mediante o revolvimento do conjunto probatório dos autos, poder-se-ia chegar a entendimento diverso, incidindo-se o óbice da Súmula 126/TST. A decisão, portanto, tal como posta, em plena consonância com o entendimento desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020094-22.2018.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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