JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-34.2019.5.13.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-34.2019.5.13.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que os autores, no exercício de suas atividades, laboravam em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por estarem em contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de doenças potencialmente infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. SALÁRIO BASE. No caso dos autos, o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base dos reclamantes, razão pela qual não se divisa a alegada violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT . Incólumes os dispositivos legais e as Súmulas indicadas pela agravante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000331-34.2019.5.13.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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