- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0021303-72.2017.5.04.0702, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126/TST. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, afastou a conclusão do laudo pericial e manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por constatar que as Reclamantes laboravam em condições insalubres, ante o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse sentido, registrou que: A Corte de origem consignou que "No caso concreto, entendo comprovado que as reclamantes (veja-se que não há controvérsia no laudo pericial quanto ao conteúdo ocupacional), na condição de técnica de enfermagem (...), fisioterapeuta (...) e enfermeira (...), trabalhavam circulando por salas de isolamento, atendendo a diversos pacientes, estando, assim, expostas ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inequívoco o risco de adquirir alguma doença pelo contato com o paciente portador. Dessa forma, entendo que as autoras estão habitualmente expostas a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Em decorrência, julgo caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, estando corretas as conclusões explicitadas na decisão da origem." Esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve se valer desses elementos de prova para formar seu convencimento. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021303-72.2017.5.04.0702. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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