JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000176-43.2018.5.05.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000176-43.2018.5.05.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (QUESTÃO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA). EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO ESTABILIZADO . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, não há de se falar em omissão, pois se trata de questão acobertada pela preclusão, tendo sido objeto de decisão explícita pelo Juízo de Primeiro Grau, e em cujo particular transitou livremente em julgado, à míngua de recurso voluntário do réu, ou mesmo de arguição em sede de contrarrazões ao recurso do autor. Quanto ao mérito, o acórdão embargado adotou teses explícitas acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da reclamada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000176-43.2018.5.05.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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