- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0000826-72.2019.5.06.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mesmo que se vislumbrasse negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, seria inviável a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), na medida em que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas", nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015. Preliminar rejeitada. 2 - CLÁUSULA COLETIVA QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES, MEDIANTE A EXCLUSÃO DOS PROFISSISONAIS QUE SE ATIVAM NA FUNÇÃO DE SERVENTE. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. 2.1 - Debate-se nos autos a legalidade de cláusula coletiva que reduz a base de cálculo da cota legal de aprendizes, mediante a exclusão dos trabalhadores que se ativam na função de servente. 2.2 - Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, por versarem sobre interesses difusos, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. Precedentes. 2.3 - Efetivamente, a partir da leitura do art. 611 da CLT, o qual conceitua a "Convenção Coletiva de Trabalho" como um acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, é possível dizer que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, assim considerados os "transidindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (art. 81, II, da Lei 8.078/90). 2.4 - No caso da norma que altera a base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT, todavia, resta evidente que a negociação abrange interesses difusos (art. 83, I, da Lei 8.078/90), pois afeta pessoas indeterminadas que estejam em fase de aprendizagem. 2.5 - Nesses termos, a Cláusula 38 da CCT 2019/2021, aqui debatida, deve ser considerada inválida, por ausência do requisito "agente capaz" previsto no art. 104, I, do Código Civil, pois demonstrado que os Sindicatos réus não possuíam legitimidade para tratar da matéria negociada. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000826-72.2019.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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