- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0000012-44.2022.5.10.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ PARA OS SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas), e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória, para anular a Cláusula 21ª da CCT de 2021, que trata da base de cálculo das cotas de jovem aprendiz para os serviços de telefonia, ao fundamento de que "não há, no ordenamento jurídico nacional, espaço para que os sindicatos reduzam a base de cálculo para a apuração do número de aprendizes de contratação obrigatória pelas empresas". 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000012-44.2022.5.10.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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