JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000903-97.2019.5.02.0607

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 1000903-97.2019.5.02.0607, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, com vigência de 24/10/2019 a 23/10/2022, constando como importância segurada o valor de R$ 12.777,06 (doze mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o qual correspondia ao limite para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. No caso em exame, à época da interposição do recurso ordinário ainda não estava em vigor o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, que dentre outros aspectos, condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos e previsão de renovação automática (art. 3.º). 4. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 4. Dessa forma, diante da violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000903-97.2019.5.02.0607. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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