- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010613-46.2018.5.15.0086, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que trata da possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Por outro lado, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por seguro garantia judicial, mesmo porque o legislador não impôs ao seguro de garantia judicial ou à carta de fiança bancária os requisitos relativos a prazo de validade indeterminado ou à condição de vigência até o término do processo, sendo inadmitida a mitigação da eficácia da norma pela criação e imposição de pressupostos não previstos na legislação. Deste modo, o seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do Juízo, cabendo à parte interessada impedir que o término da vigência da apólice prejudique a garantia do Juízo, renovando ou substituindo a garantia do seguro antes de seu vencimento. Assim, com a interposição de recurso cujo preparo foi realizado por meio de apólice válida, tem-se por resguardada a finalidade do depósito recursal, qual seja a efetiva proteção do crédito do trabalhador, pois o seguro garantia judicial apresentado durante a sua vigência, ainda que por prazo determinado, revela a liquidez necessária do crédito depositado e inerente a esse tipo de contrato, na medida em que equivale a dinheiro e está afiançado por empresa seguradora, não havendo motivos legais para a recusa da apólice dada como garantia do juízo. Assim, uma vez demonstrado que na interposição do recurso ordinário o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial, a decisão regional considerando o apelo deserto violou o artigo 5º, LV, da CF/88, devendo ser afastado o óbice declarado, mesmo porque a apólice encontra-se com prazo vigente. Precedentes. Por conseguinte, o processo deve retornar ao Tribunal de origem para que seja concedido prazo à recorrente para comprovação dos demais requisitos da apólice de seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1/2019 do CSJT/CGJT, tendo em vista que o apelo foi interposto antes do início de vigência da referida norma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010613-46.2018.5.15.0086. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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