- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001130-49.2018.5.11.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST e nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a Administração Pública não se desincumbiu de comprovar as medidas fiscalizatórias a que estava obrigada, nos termos da Lei de Licitações. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001130-49.2018.5.11.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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