- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-87.2019.5.15.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não teria direito à dobra do terço de férias dos períodos 2017/2018 e 2018/2019, nem à dobra das férias do período 2018/2019. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. FÉRIAS. PAGAMENTOFORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DO EMPREGADO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450, firmou entendimento de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 do aludido diploma legal. Contudo, o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem aponta para a existência de opção do empregado pelo não recebimento antecipado das férias. Diante desse contexto, não se cogita de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois não abordam a aludida premissa fática de opção do empregado. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011458-87.2019.5.15.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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