JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-20.2019.5.15.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-20.2019.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da dobra das férias dos períodos deferidos na origem, exceto quanto às férias cujo período concessivo teve início em 2/1/2017, para o qual a condenação foi mantida. Constata-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. 1. Nos moldes delineados pela Súmula n° 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 2. Não obstante a questão já estivesse pacificada por meio do verbete sumulado suso mencionado, estabeleceu-se polêmica neste Tribunal Trabalhista nas hipóteses em que o atraso no pagamento das férias é ínfimo, tendo a controvérsia sido submetida ao Pleno desta Corte Superior, e, em 15/3/2021, nos autos do processo n° TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, colocou-se uma pá de cal na controvérsia, definindo-se que deve ser dada interpretação restritiva à Súmula n° 450, para afastar a sua aplicabilidade nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo. 3. In casu , o Tribunal Regional assinalou que , " No presente feito, verifico que, salvo quanto ao período das férias cujo gozo teve início em 2/1/2017, os demais períodos foram pagos com dois ou três dias de atraso, tão-somente. Assim, provejo em parte o apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias dos períodos deferidos pela Origem, exceto quanto às férias cujo período concessivo teve início em 2/1/2017, para o qual a condenação fica mantida ." 4. Assim, o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar a condenação do reclamado à dobra. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011282-20.2019.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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