JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-06.2019.5.04.0333

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-06.2019.5.04.0333, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que a realização da perícia ergonômica seria desnecessária, pois a rotina descrita na exordial é aquela típica de venda de produtos através de call center , que já havia sido objeto de perícia médica nos presentes autos. Acrescentou que o indeferimento da oitiva de testemunhas tampouco trouxe prejuízo ao reclamante, tendo em vista que a caracterização de doença ocupacional demandaria apenas a prova técnica já produzida. Nesse contexto, incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões do recurso de revista denegado, o reclamante não cuidou de transcrever trecho algum dos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir o acórdão que apreciou aqueles embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020439-06.2019.5.04.0333. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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