- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010069-85.2019.5.03.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. A conclusão do Regional de ser inviável a alegação de cerceamento do direito de defesa efetuada apenas em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, em razão da incidência da preclusão , não implica em violação do art. 5º, LV, da CF. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. N os termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista não é viabilizado por divergência jurisprudencial, como no caso, e, sim, por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, sequer trazidos na revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010069-85.2019.5.03.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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