JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011606-63.2017.5.15.0009

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0011606-63.2017.5.15.0009, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, uma vez que embasada nas circunstâncias específicas dos autos, no sentido de haver norma coletiva regulando a instituição e os efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, mostrando-se, portanto, em conformidade com os termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não há como se afastar a validade da cláusula de quitação geral. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011606-63.2017.5.15.0009. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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