- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo Interno 1000001-56.2017.5.02.0465, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, uma vez que embasada nas circunstâncias específicas dos autos, no sentido de haver norma coletiva regulando a instituição e os efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária; mostrando-se, portanto, em conformidade com os termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não há como se afastar a validade da cláusula de quitação geral. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000001-56.2017.5.02.0465. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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