- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0011090-90.2019.5.15.0100, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST ao regular processamento do recurso de revista denegado. Na minuta de agravo interno, a parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, sem qualquer menção ao fundamento do despacho ora agravado, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011090-90.2019.5.15.0100. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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