JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001085-17.2011.5.01.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0001085-17.2011.5.01.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TST C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento parcial ao recurso de revista da segunda reclamada para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego entre a trabalhadora terceirizada e a concessionária de telecomunicações (tomadora de serviços) e as obrigações decorrentes desse vínculo (retificação da CTPS sob pena de multa diária e pagamento de bilhete refeição com base nas normas coletivas da tomadora de serviços), limitando-se a condenação da recorrente a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à reclamante não decorrentes da afastada relação de emprego. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001085-17.2011.5.01.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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