- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001304-14.2012.5.24.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NÃO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Este Relator, mediante decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista das rés para, reconhecendo a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços e as obrigações decorrentes dessa relação de emprego . Contudo, há pedidos alternativos em face da primeira reclamada que realmente não foram analisados pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual dou parcial provimento ao agravo para, mantendo a decisão de págs. 593-610, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgar exclusivamente os pedidos alternativos em face da empresa prestadora de serviços . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001304-14.2012.5.24.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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