- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-47.2016.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FIAT AUTOMÓVEIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). Precedentes da 1ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO AO CAFÉ DA MANHÃ E À TROCA DE UNIFORMES. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. 1. Não se cogita de vulneração do art. 5º, II, da CF, haja vista que a solução da controvérsia, no caso, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional . 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011828-47.2016.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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