JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-72.2015.5.03.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-72.2015.5.03.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. FIAT AUTOMÓVEIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). Precedentes da 1ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. MINUTOS RESIDUAIS. CAFÉ DA MANHÃ E TROCA DE UNIFORMES. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. 1. Não se cogita de vulneração do art. 5º, II, da CF, haja vista que a solução da controvérsia, no caso, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Ademais, identificado pelo TRT os atos preparatórios para jornada, tem-se a adequação do decidido ao teor da Súmula 366/TST ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)."). Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011673-72.2015.5.03.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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