- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000396-66.2010.5.04.0332, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO SEM DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TESE 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 3. Ademais, ao contrário do que sustenta o Exequente, não se trata , pura e simplesmente , da hipótese prevista pelo STF pertinente a débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos, haja vista que o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 4. Assim, haja vista que na sentença de conhecimento não foram especificados os critérios de correção monetária e de juros de mora que seriam aplicáveis à hipótese, correto o dispositivo emanado da decisão agravada, na qual se determinou a incidência de IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000396-66.2010.5.04.0332. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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