JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0091500-07.2012.5.17.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0091500-07.2012.5.17.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que não foi especificado o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese na fase de conhecimento, tendo se instaurado na execução controvérsia em torno do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. No dispositivo, foi determinada a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. 3. Nas razões do presente agravo, os Exequentes alegam ofensa ao ato jurídico perfeito, defendendo que, nos termos da modulação realizada pelo STF na ADC 58, os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão no processo. 4. Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 4. Como se percebe, a decisão do STF na ADC 58 foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 5. Assim, não merece guarida a tentativa dos Exequentes, ora Agravantes, de enquadrar o presente caso na "situação 1" , elencada pelo STF na ADC 58, sobretudo porque, na decisão ora agravada, ficou registrado que o pagamento efetuado aos Exequentes se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 6. A bem da verdade, a "situação 1", aventada pelo STF e sistematizada no decisum agravado, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. 7. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa, e o devedor que pagou e nada reclamou. 8. Nesses termos, não tendo os Exequentes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0091500-07.2012.5.17.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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