JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025482-97.2017.5.24.0021

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025482-97.2017.5.24.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEARA ALIMENTOS LTDA. - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito aos requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da existência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência determinada. 4. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 899, § 11, da CLT, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - PROVIMENTO . 1. In casu , o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, porquanto a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal possuía cláusula de vigência determinada. 2. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro, e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 6. No caso dos autos, em que pese o recurso ordinário da Reclamada e a publicação do acórdão regional serem anteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, ocorrida em 17/10/19, a apólice apresentada atendeu ao disposto no art. 3º, VII, do citado Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, uma vez que seu prazo de validade é de 3 anos (de 20/03/19 a 19/03/22). 7. Dessa forma, ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada obedeceu ao art. 899, §11, da CLT, que admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária. 8. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do dispositivo legal pertinente. Logo, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025482-97.2017.5.24.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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