JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000442-68.2018.5.02.0605

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 1000442-68.2018.5.02.0605, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da existência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência determinada do seguro, além de a Recorrente não ter trazido o acréscimo de 30% do valor do depósito recursal no título. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art.760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial prevista no art. 899, §11, da CLT, entre eles os alusivos ao acréscimo de 30% ao valor previsto para o depósito recursal (art. 3º, VII) e à vigência mínima de 3 anos da apólice, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da Reclamada e à publicação do acórdão regional. 9. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 10. De toda forma, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta cláusula de vigência determinada e não expirada, bem como o valor compatível ao limite legal previsto para o depósito correspondente ao recurso ordinário. 11. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do art. 899, § 11, da CLT, e antes do Ato Conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra os princípios do contraditório e da ampla defesa da Reclamada (art. 5º, LV, da CF), merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000442-68.2018.5.02.0605. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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