JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012192-15.2017.5.15.0102

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0012192-15.2017.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ESCALA 5X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Considerando-o meramente protelatório, deve-se aplicar à agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015 . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012192-15.2017.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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