- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000579-23.2019.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de constatação de cerceamento do direito de defesa pela utilização de prova emprestada, a qual foi analisada com todos os demais elementos probatórios constantes nos autos. Agravo desprovido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000579-23.2019.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.