- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0094700-73.1999.5.15.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . Os presentes embargos declaratórios revelam nítido e impróprio inconformismo da Embargante contra a decisão, intenção que não justifica a oposição dos embargos de declaração e, tampouco, coaduna-se com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento com aplicação de multa à parte Embargante de 2% sobre o valor da causa corrigido, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094700-73.1999.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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