- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000721-55.2018.5.02.0443, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante, na condição de terceiro embargado, alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto à arguição deduzida relativamente à penhora incidente sobre a garagem dupla situada no subsolo do imóvel considerado bem de família. Entretanto, o agravante, ao interpor recurso de revista, deixou de observar as disposições do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão de embargos de declaração, estando, consequentemente, desfundamentada pretensão recursal, vício que se projeta para o agravo de instrumento, ante a perda da utilidade recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se protelatória ou não a conduta do agravante ao opor embargos de declaração em que apontou omissão no julgado. O fato de o acórdão complementar explicitar que o então embargante, ora agravante/terceiro embargado, não teria apresentado contraminuta ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, provido parcialmente para afastar a constrição sobre o bem imóvel considerado de família, por si só, não acarreta a imposição de multa processual, uma vez que não evidenciado nenhum intuito protelatório, mas mera falta de percepção sobre os efeitos jurídico-processuais decorrentes na ausência de manifestação quanto ao conteúdo do referido agravo de petição ou avaliação equivocada sobre os efeitos decorrentes do eventual provimento da insurgência da parte ex adversa . Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000721-55.2018.5.02.0443. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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