- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001378-13.2020.5.09.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DEFERIDAS EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. A reclamante pretende o reconhecimento da competência material desta Justiça especializada para julgar a matéria ligada aos pedidos de contribuições previdenciárias relativas ao plano de complementação de aposentadoria, em benefício da gestora, decorrentes de pedidos postulados em outra demanda. Para tanto indica violação do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Contudo, não há falar em violação do referido dispositivo constitucional, que trata da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Isso porque, o artigo 195 da Constituição Federal é inaplicável à espécie, por se referir a benefícios ou serviços da seguridade social, assegurados exclusivamente pelo Poder Público e financiados por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, ao passo que, na hipótese dos autos, discutem-se contribuições previdenciárias relativas ao plano de complementação de aposentadoria paga ao empregado pelo próprio empregador por meio de entidade de previdência privada, de natureza estritamente civil e complementar. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001378-13.2020.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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