JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-58.2018.5.02.0254

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-58.2018.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997" , e foi negado provimento do agravo de instrumento do município reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática impugnada, a matéria em comento tem transcendência, pois " A DECISÃO RECORRIDA ofende o que vem decidindo o E. Supremo Tribunal Federal após conferir REPERCUSSÃO GERAL ao referido objeto (TEMA 810), havendo portanto transcendência jurídica, pelo menos! " (fl. 891). Acresce, ainda, que " A MATÉRIA EM ANÁLISE TAMBÉM FOI OBJETO DE DECISÃO NO JULGAMENTO DE 18/12/2020 NAS ADC' s 58 e 59, PELO E. STF, DEVENDO TAMBÉM NESTE ASPECTO A SUBMISSÃO DESTES AUTOS QUE RESTAR DECIDIDO EM DEFINIVIDO NAS REFERIDAS AÇÕES " (fl. 891). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT local manteve a sentença que considerou inviável a redução da taxa de juros para 0,5%, nos termos da Lei nº 9.494/97, uma vez que o ente público responde pelos débitos trabalhistas na condição de responsável subsidiário. Assentou o Colegiado de origem que " Não houve condenação da recorrente pelos direitos trabalhistas, mas, somente, responsabilidade subsidiária, após o esgotamento de providências para execução do devedor principal. Portanto, nos mesmos termos e condições do devedor principal, contra o qual tem o direito de ação para ressarcimento das despesas " (fl. 421). 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Com efeito, o acórdão foi proferido em estrita conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". 8 - Vale assinalar que não se sustenta a alegação do ora agravante, de que a matéria deteria transcendência em razão do decidido pelo STF no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e nas ADCs 58 e 59, pois nos referidos processos não estavam em discussão os juros de mora aplicáveis no caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI CONSTATADO O NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA " , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Reportando-se mais uma vez às razões do recurso de revista denegado, percebe-se que a parte não logrou atender à norma processual erigida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4 - Com efeito, embora o recorrente tenha indicado a íntegra do tópico do acórdão recorrido em que o TRT decidiu manter a sentença que eximira o reclamante do pagamento de honorários advocatícios, o certo é que não há materialmente como efetuar o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pela Corte de origem, uma vez que o fragmento indicado não trata da questão pelo prisma das alegações. 5 - Isso porque, como bem salientado na decisão monocrática, inexiste no excerto transcrito pronunciamento pelo prisma da discussão sobre a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que há sucumbência parcial na reclamação trabalhista, à luz da norma do artigo 791-A, § 4º, da CLT - único preceito apontado como vulnerado no recurso de revista denegado . 6 - Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, segundo a qual não há como considerar atendida a exigência processual erigida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência do tema objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 6 - Com efeito, registrou a Corte Regional que " Não foram apresentados pelo recorrente quaisquer documentos comprovando fiscalização quanto aos depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias, por todo o período do contrato de emprego do autor", sendo que o recorrente "não comprovou sequer a fiscalização sobre a regularidade do pagamento de salários ou do controle de jornada de seus prestadores de serviços ", assinalando expressamente, ainda, que, " consoante o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo, na condição de tomador de serviços ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000293-58.2018.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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