JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000533-47.2018.5.02.0254

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 1000533-47.2018.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência política. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Conforme entendimento expresso na OJ nº 382 da SDI-1 do E. TST, salutar observar que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, deverá observar a mesma alíquota de juros aplicáveis à devedora principal, in verbis "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE A FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Destaque-se que, consoante a diretriz perfilhada na OJ nº 382 da SbDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997" . 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do município reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional consignou entendimento de que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhista cabe ao ente público tomador de serviços, nos seguintes termos: "É cediço que a ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada devidas aos seus empregados evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade". Além disso, concluiu que a documentação juntada pelo ente público reclamado não demonstra fiscalização quanto às verbas trabalhistas. Nesse sentido, registrou que "a mera juntada de documentos da primeira reclamada como Certidão Negativa de Débitos Federais e Estaduais, ou mesmo Certidão de Regularidade do FGTS, fls. 242/323, não representa real fiscalização dos direitos trabalhistas, até porque restou confirmado nos presentes autos várias irregularidades no pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, por exemplo", bem como que dentre a documentação juntada pelo ente público constavam várias Certidões Positivas de Débitos Trabalhistas com efeito de Negativa que já indicariam eventual desrespeito aos direitos dos trabalhadores pela empresa contratada. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000533-47.2018.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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