JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011610-88.2017.5.15.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011610-88.2017.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo, ao argumento de que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - RE 1298647 (Tema 1.118). 2 - Ocorre que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu negar o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - No caso, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Para tanto, registrou o TRT que: "(...) A responsabilização do contratante de prestação de serviços é possível quando ocorrer a inobservância do dever de cuidado no que toca ao cumprimento das obrigações contidas no mesmo diploma legal, a teor do item V da Súmula nº 331 do C. TST. (...) Feitas essas considerações, impõe-se manter a condenação subsidiária do segundo reclamado. Não tem razão o recorrente ao alegar que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada era da reclamante. E o segundo reclamado não foi capaz de comprovar que efetivamente promoveu a necessária fiscalização quanto às verbas objeto da condenação. Os documentos que instruíram a contestação não foram capazes de revelar que houve efetivo controle sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e nem houve produção de prova oral pelo interessado quanto a circunstâncias que revelassem a adoção de efetivas medidas de tal fiscalização . A simples aplicação de penalidade à empresa contratada não garantiu o adimplemento de verbas salariais e rescisórias aos empregados. Os valores de fatura somente foram bloqueados após ajuizamento de ação cautelar pelo Sindicato Obreiro, e não de uma atuação diligente da municipalidade. Desse modo, sendo constatado o descumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada, na forma de débito de direitos trabalhistas comezinhos, constata-se que houve negligência na fiscalização no que diz respeito à condenação imposta pela r. sentença . (...) Mantenho, pois, a condenação subsidiária do segundo reclamado porque perfeitamente aplicável ao caso concreto". (g.n.). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada . 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011610-88.2017.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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